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BRASÍLIA - Por entender que não cabe reexame de provas em sede de habeas corpus, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu nesta terça-feira (3) pedido feito por Marcos Aurélio Dias de Alcântara, um dos envolvidos no crime conhecido como a “Chacina da Candelária”. Ele foi condenado à pena de 204 anos de reclusão em regime inicial fechado. A chacina ocorreu no centro do Rio de Janeiro, na madrugada de 23 de julho de 1993, quando sete meninos e um jovem, todos moradores de rua, foram assassinados a tiros.
O habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pretendia que fosse reconhecida a “continuidade delitiva”, prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. De acordo com a defesa, esse dispositivo incidiria no caso, já que apesar do ato ter resultado em diversas mortes, a prática dos crimes no mesmo tempo e lugar permitiria um cálculo mais reduzido da pena, e não a soma de todas as penas pelos homicídios.
Atualmente preso, Marcos Aurélio Dias foi condenado em primeira instância pelo Tribunal do Júri a uma pena elevada em razão de terem sido cometidos homicídios múltiplos. A sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça.
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu a ordem, com base em “extensa jurisprudência” do tribunal da Casa.
– É impossível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas para se examinar os requisitos de tempo, lugar e maneira de execução, bem como o requisito subjetivo da unidade de desígnios – disse o ministro, para quem “avia eleita não se presta ao reconhecimento da continuidade delitiva”.
O ministro Menezes Direito acompanhou o relator, vencido o ministro Marco Aurélio, segundo o qual “a chacina da Candelária se tornou um fato notório quanto à sucessividade, considerados os elementos do artigo 71”.
18:49 - 03/03/2009