Terça-feira, 22 de Maio de 2001
Julgamento político: um banquete totêmico?

MÁRCIO THOMAZ BASTOS *

Depois de trabalhar por 30 dias no caso do senador Antonio Carlos Magalhães, cheguei a uma conclusão irremovível: cassá-lo terá sido uma das maiores injustiças jamais cometidas neste país. Dir-se-á que, como advogado de defesa, não tenho isenção para julgar; é verdade e por isso não me arvoro em julgador, mas quero alinhar uma série de razões, de fato e de direito, que me parecem sustentar a conclusão.

A prova de acusação já se encontra, neste momento, toda colhida. É preciso agora analisá-la e distinguir em seu interior as linhas de conduta e as responsabilidades de cada um dos três mais importantes personagens dessa tragédia humana: a dra. Regina, o senador Arruda e o senador Antonio Carlos.

Essas linhas de conduta vêm sendo superpostas e confundidas, no frenesi midiático que tomou conta do episódio. É importante separá-las para delimitar papéis e responsabilidade de cada um. Antonio Carlos não deu ordem, não pediu, não sugeriu, sequer soube da violação do painel. Todo aquela aventura noturna, com convocação de técnicos e mobilização logística, foi feita sem que ele tivesse o mais remoto conhecimento.

Recebeu a tal lista (um pedaço de papel sem timbre, sem assinatura e sem autenticidade) das mãos do senador Arruda em clima de surpresa (''O senhor está sentado?''). Era o dia da sessão do Senado que cassara o mandato do senador Luis Estevão. Desconfiando, inclusive, da autenticidade e veracidade do papel, decidiu rasgá-lo e não lhe dar curso, para evitar o estrépito e o escândalo que, naquele momento, lhe pareceu ser capaz de invalidar os trabalhos feitos, pela suspeita que poderia levantar sobre a segurança do painel.

Esta, e somente esta, foi toda a participação do senador Antonio Carlos no episódio. O fato posterior de negar a existência da lista, inclusive no Senado, foi conseqüência necessária da decisão anterior de destruir o documento. Ele só voltou atrás, e confirmou a existência da lista, depois do advento do laudo da Unicamp, o qual atestou a integridade do painel.

A narrativa acima, que discrimina e delimita a atuação do senador Antonio Carlos no episódio, é absolutamente incontroversa e resulta de simples leitura dos depoimentos e laudos que se encontram nos autos da sindicância. É evidente que não é, nem de longe, caso de cassação.

Existe em direito um princípio fundamental que é o de proporcionalidade (ou razoabilidade). As penas devem ser simétricas às condutas. Que punição se atribuiria então àquele parlamentar que tivesse matado, cometido peculato ou praticado crime hediondo? É caso, no máximo, de uma infração regimental, que o senador teria cometido ao defrontar uma situação em que lhe pareceu razoável assumir essa conduta para evitar a ocorrência de um mal maior. Foi uma decisão política e administrativa, tomada segundo a ética de responsabilidade, ou ética dos fins, que Max Weber opõe à ética de convicção, que deve reger nossas vidas privadas.

Um outro ponto sobre o qual se fez grande estrépito, culpando ainda mais o senador, no imaginário das pessoas: ele teria mencionado a lista, na malsinada reunião que teve com procuradores da República. Muito bem. Agora que essa informação já se consolidou e é dada por certa, apareceu o único laudo oficial sobre a fita, clandestina e astuciosa, que um dos procuradores gravou: e nesse laudo não se encontra, por mais que se procure, menção à palavra ''lista''.

Esses fatos, em outras circunstâncias e com outros personagens, talvez não tivessem ensejado sequer uma investigação. Mas a personalidade imponente do senador Antonio Carlos Magalhães e sua trajetória de quase 50 anos de vida política intensa, acabaram por despertar um estrépito e um alarido como não muitas vezes já se terá visto no país. A imprensa entrou em ritmo frenético, como se esta - e não o apagão; e não a corrupção; e não a distribuição de renda; e não a Alca - fosse a questão fundamental de cidadania, de cujo desfecho dependesse a nossa salvação ou a nossa desgraça.

É o todo poderoso que cai, grande figura paterna que precisa ser imolada, em um estranho ritual de expiação. Um dos mais ilustres senadores da República iluminou o tema quando disse que estávamos na iminência de um banquete totêmico, aquela hipótese de Darwin, retomada por Freud, em que o pai onipotente é devorado pelos filhos, que lhe querem absorver a força, no período pré-sociedade da ''horda primitiva''.

Podem os julgadores abandonar a prova e esquecer as regras de direito, partindo para um julgamento político, ao invés de jurídico? Afinal, estamos no Senado e não num tribunal. As razões políticas é que devem prevalecer.

A resposta, felizmente para o Estado de Direito e para a democracia, é negativa, apesar de o eminente relator, senador Saturnino Braga, ter flertado com ela em seu relatório: ''É, portanto, nessa perspectiva, a do julgamento ético político da coletividade dos parlamentares desta Casa, à luz dos elevados valores compartilhados entre nós como aqueles que devem reger o convívio e o agir conjunto de agentes públicos racionais e voltados para o bem comum, que pretendemos trazer ao exame e apreciação dos ilustres membros deste Conselho a análise dos fatos apurados na presente denúncia''.

Ledo engano! O julgamento, é claro que tem um forte componente político quanto ao seu mérito, e pode se resolver no campo da conveniência e da oportunidade. Mas relativamente à forma, a obediência estrita às regras jurídicas é indispensável, sob pena de nulidade da decisão. Ademais, a solução política deve ser tomada a partir de fatos, cuja prova e avaliação de provas devem ser feitas à luz das normas jurídicas constitucionais e processuais, respeitando-se os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, além da necessidade de prova suficiente para a condenação.

Julgamento político não é - pelo menos nas democracias - decisão arbitrária, que se tresmalha de prova produzida segundo as normas processuais; é avaliação de acordo com as regras da hermenêutica jurídica, à luz do princípio constitucional da ampla defesa. Não existissem esses limites - que se inculpem no coração do texto constitucional e que protegem as minorias contra a vontade das maiorias -, poder-se-ia chegar à situação limite na qual 41 senadores fariam o ''julgamento político'' dos outros 40, fulminando-os com a pena capital da perda de mandato, sem motivo e sem processo. Felizmente não é assim que as coisas acontecem numa democracia.

O senador Antonio Carlos Magalhães não está sendo julgado pelo ''conjunto da obra'', mas, sim, por uma conduta determinada que não pode fundamentar uma pena de cassação.

* Márcio Thomaz Bastos é advogado do senador Antonio Carlos Magalhães

Anterior Próxima

ENVIAR MATÉRIA| IMPRIMIR                                                                                                   

EXPEDIENTE
Copyright© 1995, 2000, Jornal do Brasil, Primeiro Jornal Brasileiro na Internet

Envie esta notícia para um amigo

C O L U N A S
Editorial

Charge

Alberto Dines


D. Lucas Moreira Neves


Wilson Figueiredo


Villas-Bôas Corrêa


A opinião dos leitores