Domingo, 3 de Junho de 2001
Governo pode rever cortes

Entrevista/Gilmar Mendes

LUIZ ORLANDO CARNEIRO E FERNANDO THOMPSON

BRASÍLIA - O governo pode abrandar a política de cortes do fornecimento de energia a consumidores que não cumprirem a cota de racionamento. A informação foi dada ao Jornal do Brasil pelo advogado-geral da União, ministro Gilmar Mendes. Mendes é o responsável pela elaboração das medidas legais que dão sustentação ao plano de racionamento, que começa a vigorar amanhã para os consumidores residenciais das regiões Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste. ''Recebemos sugestões dos órgãos de defesa do consumidor para que antes do corte sejam adotadas medidas de avisos sobre o estouro da cota. Esse é um assunto da área da Câmara de Gestão da Crise (GCE), que tem total liberdade para adotar a medida'', admitiu. Sobre a polêmica Medida Provisória 2.148, que suspendeu a validade de parte do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, mais tarde, foi alterada diante da reação negativa da sociedade, Mendes reconheceu que a pressa com que foi formulada fez com que não se encontrasse logo sua ''melhor fundamentação''. O advogado-geral confirmou que vai fazer alterações na nova redação da MP e que os consumidores residenciais terão de volta a proteção do CDC. Mas os consumidores comerciais e industriais terão que buscar seus direitos no código civil. ''Não podemos permitir que os grandes consumidores usem o código para obter ganhos que os pequenos não têm''. Apesar do tom otimista, Mendes voltou a frisar que esse é um momento delicado para o país e que, por isso, a nova redação da MP vai manter os cortes de fornecimento para quem ultrapassar as cotas estabelecidas. E a explicação é a seguinte: o governo não vai dar tratamento diferenciado aos consumidores. Isso, segundo o advogado-geral, aconteceria já que os mais ricos poderiam continuar a gastar acima da cota e pagar a sobretaxa. Já os mais pobres, teriam que reduzir o consumo por não ter dinheiro para pagar a conta mais cara.


- Como está a revisão do artigo 25 da MP do racionamento que suspendia trechos do Código de Defesa do Consumidor (CDC)?

- Nós estamos discutindo exatamente essa questão para encontrar uma formulação adequada. Vamos ter que submeter isso aos colegas de São Paulo que discutiram conosco o problema, como Herman Benjamin, do Ministério Público de São Paulo, o grupo do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), e a professora Ada Pellegrini, para que possamos encontrar um texto adequado, que corresponda exatamente aos objetivos visados.

- O senhor havia dito antes que a estratégia seria encontrar pontos de consenso, em relação ao CDC, capazes de permitir que o plano de racionamento atingisse seus objetivos. De que maneira esses pontos de consenso podem ser alcançados?

- Quanto a isso, de certa forma, já há consenso. Os próprios representantes dos consumidores que estiveram conosco concordam que não se pode adotar um conceito tão amplo de consumidor permitindo que as corporações se beneficiem do código. Na verdade, o CDC foi pensado para proteger os pequenos e não os grandes grupos. Também eles compartilham da nossa preocupação quanto à não geração de novos esqueletos. Agora, quanto à formulação mais precisa, ou seja, a sintonia fina, nós temos ainda que trabalhar e talvez conversar porque estamos lidando com um tema delicado.

- O senhor poderia dar pelo menos as opções que estão na mesa?

- A discussão básica é fundamentalmente trazer para os chamados grandes consumidores, ou os consumidores corporativos, as regras básicas do Código Civil, do Código de Processo Civil, e não as regras do CDC. Mas os detalhes estão ainda sendo examinados.

- Os órgãos de defesa do consumidor aceitariam essa suspensão temporária para os grandes, desde que os pequenos ficassem protegidos? Como evitar que os grandes entrem na Justiça para manter os seus direitos?

- Não se tem nenhuma segurança, até porque, mesmo na fórmula anterior, não se proibia o acesso à Justiça. Jamais se cogitou disso, nem isso seria constitucionalmente possível. Qualquer opção é suscetível de impugnação. A pergunta básica é: a eventual opção adotada é consistente juridicamente de modo a permitir que se afaste o risco de condenações, de pagar megaindenizações? Nós entendemos que, em parte, sim. Inicialmente não se pensava contemplar os grandes grupos. Todavia, há hoje jurisprudência, em casos específicos, ampliando esse conceito. Daí a preocupação. Mas é uma preocupação comum, porque, por extrema ironia, se houver a geração desses esqueletos, na verdade quem restará lesado é o próprio consumidor. De fato, é ele que acabará pagando a conta. O estado aqui é apenas um repassador de recursos. Qualquer condenação eventual da União será transferida para o próprio consumidor.

- Na nova MP ficará explicitado que o CDC valerá para os pequenos e não para os grandes, e que estes serão regidos pelo Código Civil? Como ficaria o famoso artigo 25?

- Ele teria que ser reformulado. Em princípio não será revogado, mas será reformulado. Mas o texto básico nós ainda não temos. Pelo menos não temos na sua formulação definitiva, cabal. Não sei se o novo texto já estará em vigor nesta segunda-feira. Mas de certa forma já foi anunciado. Nós temos credibilidade suficiente para saber que esse acordo que foi feito será honrado - seja numa alteração imediata da MP ainda esta semana, seja ao fim do prazo de sua vigência.

- Tendo em vista que o governo está perdendo não só na primeira instância, mas também na segunda, pode-se concluir que a MP que está aí não tem muito futuro?

- Na verdade, temos que aguardar. Não tivemos ainda pronunciamentos definitivos. No caso de Brasília, tivemos uma decisão apenas quanto aos pressupostos da suspensão da liminar. Em São Paulo, tanto quanto eu conheço, a decisão firmou-se na questão da sobretaxa. Ali há um erro muito claro na sentença do juiz de Marília, porque deu-se uma abrangência nacional a uma decisão que, quando muito, poderia limitar-se à esfera local. Isso obviamente não se sustenta. Juridicamente, a jurisprudência do Supremo é muito clara. Quanto ao adicional de tarifa ou a sobretarifa, me parece claro que não se trata de taxa, mas de uma elevação do preço público, em decorrência de o produto ter-se tornado raro. Então não me parece que essa tese se sustente. Mas como em outros casos, a nossa expectativa é que esse tema se defina no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF). Em qualquer sentido, o STF é que dará a última palavra, até porque temos essa pletora de ações, muitos indeferimentos, alguns deferimentos. Isso já ocorreu com outros temas. Assim foi, por exemplo, em relação à tutela antecipada; assim se deu também no caso da privatização do Banespa.

- O governo pensa em adotar algum mecanismo, como na privatização do Banespa, quando saiu uma MP centralizando todas as ações em um único foro?

- Não. Na verdade, o instrumento já existe. Ele constou da MP 1.984, que é o instituto da dupla suspensão, chamada na época, de forma inadequada, de ''MP do Banespa''. Ela foi pensada como um regime especial para evitar esse quadro de abuso de liminares. Além disso, nós podemos também pensar uma ação declaratória de constitucionalidade junto ao Supremo. Para isso, temos que ter a configuração de uma controvérsia constitucional. Precisa haver ações ou decisões em ações num ou noutro sentido das interpretações possíveis. Acredito que também já temos pelo menos um início de configuração dessa controvérsia judicial.

- A maioria dos juristas considera uma violência jurídica o artigo 25 da MP 2.148-1. Teria sido uma violência jurídica pensada, visando despertar a consciência coletiva para a crise energética, mesmo sabendo-se que a medida poderia vir a ser derrubada pelo Judiciário?

- Acredito que os próprios defensores do CDC, aqueles isentos, técnicos, perceberam a necessidade da MP porque em muitos casos o Código do Consumidor não se aplica. Eu tenho mencionado, por exemplo, o artigo 22, que determina que o serviço seja assegurado, com boa qualidade e de forma ininterrupta. Como assegurar isso à luz da realidade que temos no atual momento? Isto é impossível. O professor Herman Benjamin, que é um técnico respeitado, reconheceu que o CDC foi pensado para momentos de normalidade. Não tem dispositivos para momentos de crise. E nós sabemos que qualquer legislação há de contemplar as duas situações. Até porque, do contrário, nós acabamos por não ter normas para uma situação de estado de necessidade. Agora é possível que, tendo em vista a pressa com que a MP foi formulada, em cerca de 48 horas - já que todo o programa teria que entrar em vigor agora no início de junho -, não encontramos uma formulação melhor. Como está no famoso sermão do padre Antônio Vieira, acabamos por não ter tempo de sermos breves. Acabamos sem tempo de sermos mais precisos e de termos aberto um diálogo com todas essas forças que são importantes. O governo tem consciência de que esse programa só se consumará na sua inteireza se houver adesão por parte da população. Agora, do ponto de vista técnico, não se pode afirmar que há inconstitucionalidade. E os técnicos reconheceram isso. O que pode haver é talvez uma inconveniência, o temor de que, por exemplo, o código pudesse ser afastado também em outras situações. Ou que grupos interessados em afastar a aplicação do código pudessem se valer dessa oportunidade para afastá-lo também em outras circunstâncias. Mas todos reconhecem que havia um estado de necessidade e que, na verdade, as situações irregulares poderiam ser reguladas por lei ordinária. Por conseguinte, por medida provisória.

- Mas afinal, é possível resolver essa situação sem mencionar o Código do Consumidor?

- É isso que nós estamos tentando fazer. Mas, enfatize-se, é preciso separar o debate puramente constitucional do debate político. E nós vimos essa questão misturada no Brasil nos últimos dias.

- Os órgãos de defesa do consumidor disseram não concordar com a interrupção do fornecimento para quem ultrapassar a cota, porque acham ser isso também uma violência. Há negociação nesse ponto também?

- Na verdade, este é um ponto fundamental do programa, especialmente para aquele usuário de energia que eventualmente permaneça indiferente ao apelo quanto às metas fixadas e indiferente também a uma eventual elevação de tarifa. Aquele indivíduo que de fato tem uma posição financeira tal que pode suportar o ônus elevado de uma sobretarifa e que, portanto, talvez só pudesse ser convencido mediante a promessa ou a possibilidade de um corte, de uma interrupção do fornecimento de energia. Então foi nesse sentido que se introduziu o corte de luz. Esse fato surpreenderá, de início, aquele que mais se desviar da meta de redução do consumo estabelecida em termos absolutos. Ora, diante da gravidade da medida, é de se considerar razoável esse tipo de decisão, considerando inclusive a seletividade da aplicação dessa providência. Até agora nós temos visto críticas às medidas, mas não temos visto alternativas oferecidas a elas. O governo está aberto a sugestões, e o próprio presidente Fernando Henrique Cardoso sinalizou isto diante da proposta formulada pelo Idec.

- Então o corte permanece na falta de uma opção?

- Foi uma decisão tomada tendo em vista esta circunstância específica. E parece evidente que não era aquele corte previsto, proibido ou vedado pelo CDC. Ele tem um caráter punitivo específico para este usuário recalcitrante, indiferente a todos os apelos e fórmulas constantes da legislação.

- Uma sanção existe para um determinado ilícito. Portanto, consumir energia além do limite passa a ser um ilícito?

- Sim, configurou-se o ilícito para essa finalidade. E a sanção também é específica, dosada para essa situação. Os romanos já diziam que aquilo que não é possível não deve ser exigido. É nesse contexto que há de se interpretar também o CDC, independentemente de qualquer regra constante da MP.

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