Publicou-se que as novas disposições recentemente aprovadas pelo Congresso, após anos de discussão e alterações do projeto original, receberam elogios dos empresários e muito mais euforia dos que dominam o mundo financeiro, ao que, todavia, da nossa parte não foi tanto assim o sentido das transformações que, efetivamente, não trouxeram mecanismos moralizadores. Tanto que a elite bancária não economizou elogios porque ao sistema financeiro certamente a nova lei agradou. Houve uma troca de lugar na fila dos credores, passando os empregados da empresa falida para o primeiro, ainda assim com limite, e os créditos fiscais e de fornecedores em seguida, aos bancos quando avalistas dos credores terão privilégio anterior ao fisco. No caso da concordata surgiu o prazo de 180 dias para que as concordatárias promovam a adequação das dívidas em geral (empregados, fornecedores, governos etc.) e elaborando o programa de recuperação, findo os quais, se o comitê de credores entender que não foi cumprido o que manda a lei, então será proposta a decretação da falência. Essa modalidade sempre existiu, apenas não era estipulado o prazo de 180 dias. Inúmeras foram as empresas que extinguiram a concordata em menos tempo adquirindo os créditos e zerando o passivo. Prática muito comum no sistema, ainda mais que não fluíam juros, o ativo se valorizava e o passivo corroído pela falta de juros era engolido pelo ativo. A nosso ver a nomenclatura básica do processamento judicial da falência e da concordata restaram preservados, com alterações semânticas e de colocação metodológica, porém não nos parecendo tratar-se de um monumento salvador do sistema. O que salvaria o sistema das falências e concordatas seria a responsabilidade criminal dos prazos e a eliminação da burocracia. São exatamente os pressupostos que mereciam punições mais rigorosas, tanto dos que na Justiça não respeitam esses prazos como ao síndico ou comissário, pois a transgressão de prazos só beneficia o mau comerciante porque o comerciante sadio e honesto não usa chicanas para indefinir prazos.
União estável
Não pretendíamos voltar a este assunto, porém uma matéria decidida recentemente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reconhecendo a união estável entre duas mulheres, forçou-nos a trazer alguns argumentos que poderão ser úteis: já escrevemos mais de uma vez nesta coluna que qualquer casal homossexual que tenha vivido uma relação tipo familiar, duradoura, de comportamento semelhante a uma família constituída e que durante essa convivência tenha adquirido bens, seja no nome de um ou no do outro, a esses bens será aplicado o regime da comunhão parcial, como também é aplicado na maioria dos casais que se casam civilmente. Os bens terão que ser divididos e aqueles bens oriundos de herança ou aquisição anterior à relação não entrarão nessa divisão. Escrevemos também que, se o casal pretender formalizar a relação, basta que seja constituída uma sociedade de fato, através de contrato formal e registrado. Aliás existem outras provas para a caracterização de uma sociedade de fato. Portanto, a nosso ver, não há por que a decisão do Tribunal do Rio ser derrubada, pois se ela não tiver o foco da união estável certamente será enfocada como uma sociedade de fato, que está se rescindindo e cujos sócios estão partilhando os seus bens.
Algumas respostas
Não pretendíamos e nem queremos trazer para esta coluna respostas às correspondências recebidas, que aliás tanto nos sensibilizam pelo volume que temos recebido, todas com tanto incentivo e aplausos. Todavia, não podemos deixar de agradecer a um prezado colega que sugeriu-nos um novo provedor em virtude do pequeno espaço da caixa de recepção dos e-mails, que aliás atendemos e hoje já indicamos um outro maior, como também uma agência do sul da Bahia que nos solicita autorização para retransmissão da coluna, a cujo pedido não nos opomos desde que citados os nomes do Jornal do Brasil e do autor. Também respondemos ao e-mail de Salvador que pergunta-nos se há algum parentesco do autor com dois jovens de 8 e 10 anos que em 1960 estudavam no Colégio Antonio Vieira de Salvador, informando-o que esses dois jovens são hoje o Desembargador Paulo César Salomão e o Desembargador Luis Felipe Salomão, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e filhos do autor desta coluna.
Pensão alimentícia de avô
Já respondemos à indagação do avô impossibilitado de dar pensão à neta, por parte de filha, mas que está sob guarda e posse do pai.