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A hospitalidade e as novas tecnologias
JACQUES DERRIDA
Hoje uma reflexão sobre a hospitalidade supõe, entre outras coisas, a possibilidade de uma delimitação rigorosa dos limites ou das fronteiras: entre o familiar e o não-familiar, entre o estrangeiro e o não-estrangeiro, o cidadão e o não-cidadão, mas principalmente entre o privado e o público, o direito privado e o direito público etc. Em princípio, a correspondência privada de forma clássica (a epistolar, o cartão postal etc) deve circular sem controle no interior de um país e de um país a outro. Essa correspondência não deve ser nem lida nem interceptada. Da mesma forma, quer se trate de telefone, fax, e-mail e, naturalmente, a internet. As censuras, as escutas telefônicas, as intercepções representam em princípio, ou delitos, ou atos autorizados unicamente por razão de Estado, de um Estado encarregado da integridade do território, da soberania, da segurança e da defesa nacionais. Ora, o que acontece quando um Estado intervém, não somente para controlar mas para proibir comunicações privadas, sob pretexto de que elas são pornográficas, o que, até segunda ordem, não pôs em risco a segurança pública ou a integridade do território nacional? Suponho, sem estar suficientemente informado, que o argumento pelo qual esta intervenção do Estado pretende se justificar, é a alegação segundo a qual o espaço da internet, justamente, não é privado mas público, e sobretudo de um acesso público (nacional e internacional) muito superior, em seu uso, em seus recursos, àquele das redes pornográficas telefônicas ou telemáticas. E ainda muito maiores que o conjunto de leitores de Sade, das Leis da hospitalidade de Klossowski e outras obras semelhantes que reduzem espontaneamente o número de leitores, auto-censurando-se, assim, de certa forma, pela ''competência'' que exigem. Em todo caso, o que está em discussão, e fica incômodo, deformado, é uma vez mais o traçado de uma fronteira entre o público e o não-público, entre o espaço público ou político e o ''em casa'' individual ou familiar. A fronteira encontra-se entre uma turbulência jurídico-política, em vias de desestruturação-reestruturação, desafiando o direito existente e as normas estabelecidas. A partir do momento em que uma autoridade pública, um Estado, este ou aquele poder do Estado, se outorga ou se reconhece com o direito de controlar, de supervisionar, de proibir os intercâmbios que os intercambiantes julgam privados, mas que o Estado pode interceptar uma vez que os intercâmbios privados atravessam o espaço público e nele ficam disponíveis, nesse momento todo e qualquer elemento da hospitalidade fica por isso subvertido. Meu ''em casa'' também era constituído pelo campo de acesso de minha linha telefônica (graças à qual posso dar meu tempo, minha palavra, minha amizade, meu amor, meu socorro a quem eu quero, convidar, pois, quem eu quiser a entrar em casa, primeiramente no meu ouvido, quando eu quiser, a qualquer hora do dia e da noite, quer o outro seja meu vizinho de andar, um concidadão ou outro amigo ou apenas um desconhecido no outro extremo do mundo). Ora, se o meu ''em casa'', em princípio inviolável, é também constituído, e de maneira cada vez mais essencial, interna, pela minha linha telefônica, mas também por meu e-mail, mas também por meu fax, mas também por meu acesso à internet, a intervenção do Estado torna-se uma violação do inviolável, no lugar em que a inviolável imunidade mantém-se a condição da hospitalidade.
As possibilidades que assim evocamos não são mais abstratas ou improváveis que as escutas telefônicas. Essas escutas telefônicas não são praticadas apenas pelas polícias ou pelos serviços de segurança do Estado. Na Alemanha, há pouco tempo, li num jornal a informação sobre alguns aparelhos à venda no mercado (cerca de 20 mil já tinham sido vendidos quando instâncias jurídicas começaram a se preocupar). Esses aparelhos permitiriam não apenas o acesso a qualquer conversa telefônica num amplo perímetro (de 500 metros, creio), mas até mesmo a gravação, o que abre recursos inéditos à espionagem particular e à chantagem. Todas essas possibilidades tecnocientíficas ameaçam a interioridade do em casa (''a gente não está mais em casa!'') e na verdade até mesmo a integralidade do espaço íntimo, da ipseidade. Essas possibilidades são percebidas como ameaças que pesam sobre o próprio território do privado e sobre o direito de propriedade privada. Elas estão evidentemente na origem de todas as reações e de todos os ressentimentos purificadores. Em qualquer lugar em que o ''em casa'' é violado, em qualquer lugar em que uma violação é sentida como tal, pode-se prever uma reação privatizante, até mesmo familiarista, e mesmo, alargando ainda mais o círculo, etnocêntrica e nacionalista e, por isso, virtualmente xenófoba: não dirigida contra o estrangeiro como tal, mas, paradoxalmente, contra o domínio técnico anônimo (estranho à língua ou à religião, tanto quanto à família e à nação) que ameaça, com o ''em casa'', as condições tradicionais da hospitalidade. A preversão, a pervertibilidade dessa lei (que é também uma lei da hospitalidade), é que a gente pode tornar-se virtualmente xenófobo para proteger ou pretender proteger sua própria hospitalidade, o próprio ''em casa'' que torna possível sua própria hospitalidade.
(Tradução de Leneide Duarte)
O filósofo diante de Freud
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