Portal Terra
BRASÍLIA - O ministro Joaquim Barbosa, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou a liminar no mandado de segurança para suspender os efeitos da resolução que trata da propaganda eleitoral de internet nas eleições de 2008. Segundo o ministro, a instrução apenas repete normas utilizadas nas eleições de 2004 e 2006, não havendo ilegalidade. Para o relator, o mandado de segurança não é o meio adequado para questionar norma baseada em lei.
Os dois artigos da resolução contestada pela empresa IG dispõem que a propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral. Além disso, os candidatos poderão manter página na web com a terminação "can.br", ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição.
A empresa alegou, no mandado de segurança, que os dois artigos em questão são uma afronta à Constituição. Para o IG, trata-se de "inovação legislativa" a proibição de permanência na rede de todos os sites antes destinados à divulgação ou compartilhamento de idéias e informações relativas às propostas dos candidatos às eleições 2008.
O ministro Joaquim Barbosa afirmou que não há disposição constitucional ou legal que estabeleça regra específica para uso da internet para veicular propaganda eleitoral. Segundo ele, o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a matéria nos limites do poder que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico.
[19:47] - 02/09/2008