10 de março de 2007
 
Opinião: Ministros do presidente

Dalmo Dallari, professor e jurista

Existe hoje uma celeuma no Brasil a respeito da reforma ministerial, havendo quem acuse o presidente da República de estar cometendo uma fraude por retardá-la, enquanto outros revelam preocupação por entender que, não tendo havido até agora a reforma do ministério, o segundo governo Lula ainda não começou. Na realidade, todas essas exigências e acusações, quando feitas de boa fé, revelam ignorância do sistema brasileiro de governo consagrado na Constituição.

O fato de se tratar de um segundo mandato do mesmo presidente, contribui ainda mais para a cobrança equivocada, pois, pela memória do ritual de renovação do governo, o que se sabe é que cada novo governo começa com a nomeação dos ministros, o que não ocorreu agora.

Para esclarecimento de quem não está suficientemente informado das regras constitucionais sobre a escolha do ministério, mas também para que não prossiga a exploração maliciosa da falta ou demora da reforma ministerial, é oportuno esclarecer os pontos básicos da disciplina jurídica da matéria. Antes de tudo, os constituintes brasileiros de 1988 optaram pela República Presidencial como sistema de governo, escolha que foi confirmada pelo povo por meio de um plebiscito. Ora, em tal sistema, o ministério é de livre escolha do presidente da República, que, atendidos os requisitos legais mínimos para ocupação do cargo de ministro, nomeia os cidadãos que, a seu arbítrio, forem os mais indicados.

Para fazer a nomeação o presidente não é obrigado a consultar quem quer que seja, ficando também a seu critério exclusivo manter ou demitir o nomeado. Nisso o presidencialismo é completamente diferente do parlamentarismo, pois neste o ministério depende da confiança do parlamento e o presidente da República é obrigado a obtê-la.

No Brasil, como já foi observado, a Constituição consagra o sistema republicano presidencial. Coerente com isso, o artigo 84, que trata das atribuições do presidente da República, contém disposição expressa, estabelecendo que "compete privativamente ao presidente da República: I - nomear e exonerar os ministros de Estado". Não há qualquer margem para dúvidas, pois está claro que a competência para nomeação e demissão é do presidente da República e que essa competência é exclusiva, ou seja, não compartilhada com qualquer outro órgão.

Poderá alguém perguntar se o fato de que se trata de um novo mandato do presidente não obriga a que se faça nova nomeação, pois se trata de um novo governo. Essa dúvida é absolutamente equivocada, pois a nomeação do ministro se faz por tempo indeterminado. Mesmo que mude o presidente, o ministro pode continuar ocupando o cargo, se não for demitido ou se não pedir exoneração. No caso atual do Brasil, o governo foi composto regularmente pelo presidente da República, no início do mandato anterior e os ministros estão no pleno exercício de suas funções. Se o presidente quiser, poderá mantê-los no cargo até o final de seu mandato, ficando na dependência da vontade do novo presidente manter ou demitir quem estiver ocupando um ministério. Em conclusão, o governo está composto e o presidente da República não é obrigado a fazer a reforma ministerial, podendo, a seu exclusivo arbítrio, manter no cargo todos ou alguns dos atuais ministros, sendo evidentemente melhor para o país que não haja quebra da continuidade e que sejam mantidos os que estiverem realizando um trabalho eficiente e bom para o povo.