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LEI
N.º 9.504
De 30 de setembro de 1987
Estabelece normas para as eleições.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que O CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Disposições Gerais
Art. 1° As eleições para Presidente e Vice-Presidente
da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado
Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo
o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente
as eleições:
I – para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador
e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado
Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II – para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2° Será considerado eleito o candidato a Presidente
ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 1o Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na
primeira votação, far-se-á nova eleição
no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos
mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos
votos válidos.
§ 2o Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência
ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o de maior votação.
§ 3o Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4o A eleição do Presidente importará a
do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando
à eleição de Governador.
Art. 3° Será considerado eleito Prefeito o candidato que
obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e
os nulos.
§ 1o A eleição do Prefeito importará a do
candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2o Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores,
aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1o a
3o do artigo anterior.
Art. 4° Poderá participar das eleições o
partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu
estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei,
e tenha, até a data da Convenção, órgão
de direção constituído na circunscrição,
de acordo com o respectivo estatuto.
Art. 5° Nas eleições proporcionais, contam-se como
válidos apenas os otos dados a candidatos regularmente inscritos
e às legendas partidárias.
Das Coligações
Art. 6° É facultado aos partidos políticos, dentro
da mesma circunscrição, celebrar coligações
para eleição majoritária, proporcional, ou para
ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação
para a eleição proporcional dentre os partidos que integram
a coligação para o pleito majoritário.
§ 1o A coligação terá denominação
própria, que poderá ser a junção de todas
as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas
as prerrogativas e obrigações de partido político
no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um
só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral
e no trato dos interesses interpartidários.
§ 2o Na propaganda para eleição majoritária,
a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua
denominação, as legendas de todos os partidos que a
integram; na propaganda para eleição proporcional, cada
partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§ 3o Na formação de coligações, devem
ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I – na chapa da coligação, podem inscrever-se
candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II – o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito
pelos Presidentes dos partidos coligados, por seus Delegados, pela
maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos
de direção ou por representante da coligação,
na forma do inciso III;
III – os partidos integrantes da coligação devem
designar um representante, que terá atribuições
equivalentes às de Presidente de partido político, no
trato dos interesses e na representação da coligação,
no que se refere ao processo eleitoral;
IV – a coligação será representada perante
a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso
III ou por Delegados indicados pelos partidos que a compõem,
podendo nomear até:
a) três Delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Das Convenções para a Escolha de Candidatos
Art. 7° As normas para a escolha e substituição
dos candidatos e para a formação de coligações
serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições
desta Lei.
§ 1o Em caso de omissão do estatuto, caberá ao
órgão de direção nacional do partido estabelecer
as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário
Oficial da União até cento e oitenta dias antes das
eleições.
§ 2o Se a Convenção partidária de nível
inferior se opuser, na deliberação sobre coligações,
às diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção
nacional, os órgãos superiores do partido poderão,
nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação
e os atos dela decorrentes.
§ 3o Se, da anulação de que trata o parágrafo
anterior, surgir necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-ão,
para os respectivos requerimentos, os prazos constantes dos §§
1o e 3o do art. 13.
Art. 8° A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação
sobre coligações deverão ser feitas no período
de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições,
lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça
Eleitoral.
§ 1o Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual
ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos
em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é
assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido
a que estejam filiados. (revogado mediante decisão do STF)
§ 2o Para a realização das Convenções
de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão
usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se
por danos causados com a realização do evento.
Art. 9° Para concorrer às eleições, o candidato
deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição
pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação
deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação
de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada,
para efeito de filiação partidária, a data de
filiação do candidato ao partido de origem.
Do Registro de Candidatos
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara
dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas
e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por
cento do número de lugares a preencher.
§ 1o No caso de coligação para as eleições
proporcionais, independentemente do número de partidos que
a integrem, poderão ser registrados candidatos até o
dobro do número de lugares a preencher.
§ 2o Nas Unidades da Federação em que o número
de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não
exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos
a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o
dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes
números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta
por cento.
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas
neste artigo, cada partido ou coligação deverá
reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de
setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
§ 4o Em todos os cálculos, será sempre desprezada
a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual
ou superior.
§ 5o No caso de as Convenções para a escolha de
candidatos não indicarem o número máximo de candidatos
previsto no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo, os órgãos
de direção dos partidos respectivos poderão preencher
as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão
à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até
as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as
eleições.
§ 1o O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I – cópia da ata a que se refere o art. 8o;
II – autorização do candidato, por escrito;
III – prova de filiação partidária;
IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;
V – cópia do título eleitoral ou certidão,
fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o candidato é
eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição
ou transferência de domicílio no prazo previsto no art.
9o;
VI – certidão de quitação eleitoral;
VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos
de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal
e Estadual;
VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas
em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito
do disposto no § 1o do art. 59.
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como
condição de elegibilidade é verificada tendo
por referência a data da posse.
§ 3o Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo
de setenta e duas horas para diligências.
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação
não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão
fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito
horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 5o Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais
e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à
Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por
decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida
à apreciação do Poder Judiciário, ou que
haja sentença judicial favorável ao interessado.
Art. 12. O candidato às eleições proporcionais
indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo,
as variações nominais com que deseja ser registrado,
até o máximo de três opções, que
poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado,
apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não
se estabeleça dúvida quanto à sua identidade,
não atente contra o pudor e não seja ridículo
ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja
registrar-se.
§ 1o Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça
Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato
prova de que é conhecido por dada opção de nome,
indicada no pedido de registro;
II – ao candidato que, na data máxima prevista para o
registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos
últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado
com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro,
ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo
nome;
III – ao candidato que, pela sua vida política, social
ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado,
será deferido o registro com esse nome, observado o disposto
na parte final do inciso anterior;
IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não
se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça
Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias,
cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V – não havendo acordo no caso do inciso anterior, a
Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome
e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de
preferência ali definida.
§ 2o A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato
prova de que é conhecido por determinada opção
de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.
§ 3o A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido
de variação de nome coincidente com nome de candidato
a eleição majoritária, salvo para candidato que
esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos
quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição
com o nome coincidente.
§ 4o Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça
Eleitoral publicará as variações de nome deferidas
aos candidatos.
§ 5o A Justiça Eleitoral organizará e publicará,
até trinta dias antes da eleição, as seguintes
relações, para uso na votação e apuração:
I – a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos
candidatos em ordem numérica, com as três variações
de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
II – a segunda, com o índice onomástico e organizada
em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada
candidato e cada variação de nome, também em
ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação
substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar
ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda,
tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida
no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro
deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou
da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 2o Nas eleições majoritárias, se o candidato
for de coligação, a substituição deverá
fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos
executivos de direção dos partidos coligados, podendo
o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde
que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito
de preferência.
§ 3o Nas eleições proporcionais, a substituição
só se efetivará se o novo pedido for apresentado até
sessenta dias antes do pleito.
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos
que, até a data da eleição, forem expulsos do
partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam
observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato
será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação
do partido.
Art. 15. A identificação numérica dos candidatos
se dará mediante a observação dos seguintes critérios:
I – os candidatos aos cargos majoritários concorrerão
com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;
II – os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão
com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido
de dois algarismos à direita;
III – os candidatos às Assembléias Legislativas
e à Câmara Distrital concorrerão com o número
do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos
à direita;
IV – o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução
sobre a numeração dos candidatos concorrentes às
eleições municipais.
§ 1o Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números
atribuídos à sua legenda na eleição anterior,
e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números
que lhes foram atribuídos na eleição anterior
para o mesmo cargo.
§ 2o Aos candidatos a que se refere o § 1o do art. 8o, é
permitido requerer novo número ao órgão de direção
de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o §
2o do art. 100 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral).
§ 3o Os candidatos de coligações, nas eleições
majoritárias, serão registrados com o número
de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais,
com o número de legenda do respectivo partido acrescido do
número que lhes couber, observado o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições,
os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior
Eleitoral, para fins de centralização e divulgação
de dados, a relação dos candidatos às eleições
majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente
a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
Da Arrecadação e da Aplicação
de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas
sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas
na forma desta Lei.
Art. 18. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os
partidos e coligações comunicarão à Justiça
Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por
candidatura em cada eleição em que concorrerem.
§ 1o Tratando-se de coligação, cada partido que
a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata
este artigo.
§ 2o Gastar recursos além dos valores declarados nos termos
deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no
valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de
seus candidatos em Convenção, o partido constituirá
comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos
e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
§ 1o Os comitês devem ser constituídos para cada
uma das eleições para as quais o partido apresente candidato
próprio, podendo haver reunião, num único comitê,
das atribuições relativas às eleições
de uma dada circunscrição.
§ 2o Na eleição presidencial é obrigatória
a criação de comitê nacional e facultativa a de
comitês nos Estados e no Distrito Federal.
§ 3o Os comitês financeiros serão registrados, até
cinco dias após sua constituição, nos órgãos
da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos
candidatos.
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por
intermédio de pessoa por ele designada, a administração
financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê,
inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário,
recursos próprios ou doações de pessoas físicas
ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 21. O candidato é o único responsável pela
veracidade das informações financeiras e contábeis
de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação
de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que
tenha designado para essa tarefa.
Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos
abrir conta bancária específica para registrar todo
o movimento financeiro da campanha.
§ 1o Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura
de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em Convenção,
destinada à movimentação financeira da campanha,
sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de
candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não
haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura
para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
Art. 23. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas
físicas poderão fazer doações em dinheiro
ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido
o disposto nesta Lei.
§ 1o As doações e contribuições de
que trata este artigo ficam limitadas:
I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos
brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II – no caso em que o candidato utilize recursos próprios,
ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na
forma desta Lei.
§ 2o Toda doação a candidato específico
ou a partido deverá fazer-se mediante recibo, em formulário
impresso, segundo modelo constante do Anexo.
§ 3o A doação de quantia acima dos limites fixados
neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de
cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 4o Doações feitas diretamente nas contas de partidos
e candidatos deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados
e nominais.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou
indiretamente doação em dinheiro ou estimável
em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da Administração Pública
direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes
do Poder Público;
III – concessionário ou permissionário de serviço
público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição
de beneficiária, contribuição compulsória
em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba
recursos do exterior.
Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação
e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá
o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano
seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados
por abuso do poder econômico.
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro
e aos limites fixados nesta Lei, dentre outros:
I – confecção de material impresso de qualquer
natureza e tamanho;
II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer
meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III – aluguel de locais para a promoção de atos
de campanha eleitoral;
IV – despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço
das candidaturas;
V – correspondência e despesas postais;
VI – despesas de instalação, organização
e funcionamento de comitês e serviços necessários
às eleições;
VII – remuneração ou gratificação
de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às
candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII – montagem e operação de carros de som, de
propaganda e assemelhados;
IX – produção ou patrocínio de espetáculos
ou eventos promocionais de candidatura;
X – produção de programas de rádio, televisão
ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI – pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos
relacionados a campanha eleitoral;
XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII – confecção, aquisição e distribuição
de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;
XIV – aluguel de bens particulares para veiculação,
por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
XV – custos com a criação e inclusão de
sítios na Internet;
XVI – multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração
do disposto na legislação eleitoral.
Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio
a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente
a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização,
desde que não reembolsados.
Da Prestação de Contas
Art. 28. A prestação de contas será feita:
I – no caso dos candidatos às eleições
majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II – no caso dos candidatos às eleições
proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta
Lei.
§ 1o As prestações de contas dos candidatos às
eleições majoritárias serão feitas por
intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas
dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação
dos recursos financeiros usados na campanha e da relação
dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos
números, valores e emitentes.
§ 2o As prestações de contas dos candidatos às
eleições proporcionais serão feitas pelo comitê
financeiro ou pelo próprio candidato.
§ 3o As contribuições, doações e
as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR,
pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais
informações dos candidatos às eleições
majoritárias e dos candidatos às eleições
proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio,
os comitês deverão:
I – verificar se os valores declarados pelo candidato à
eleição majoritária como tendo sido recebidos
por intermédio do comitê conferem com seus próprios
registros financeiros e contábeis;
II – resumir as informações contidas nas prestações
de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas
dos candidatos;
III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até
o trigésimo dia posterior à realização
das eleições, o conjunto das prestações
de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma
do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação
de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos,
até o trigésimo dia posterior a sua realização.
§ 1o Os candidatos às eleições proporcionais
que optarem pela prestação de contas diretamente à
Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso
III do caput.
§ 2o A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações
de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto
perdurar.
Art. 30. Examinando a prestação de contas e conhecendo-a,
a Justiça Eleitoral decidirá sobre a sua regularidade.
§ 1o A decisão que julgar as contas de todos os candidatos,
eleitos ou não, será publicada em sessão, até
oito dias antes da diplomação.
§ 2o Erros formais e materiais corrigidos não autorizam
a rejeição das contas e a cominação de
sanção a candidato ou partido.
§ 3o Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça
Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de
Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
pelo tempo que for necessário.
§ 4o Havendo indício de irregularidade na prestação
de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente
do candidato ou do comitê financeiro as informações
adicionais necessárias, bem como determinar diligências
para a complementação dos dados ou o saneamento das
falhas.
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros,
esta deve ser declarada na prestação de contas e, após
julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação,
neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.
Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de
campanha serão utilizadas pelos partidos políticos,
de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção
de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação
e educação política.
Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação,
os candidatos ou partidos conservarão a documentação
concernente a suas contas.
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer
processo judicial relativo às contas, a documentação
a elas concernente deverá ser conservada até a decisão
final.
Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião
pública relativas às eleições ou aos candidatos,
para conhecimento público, são obrigadas, para cada
pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até
cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização
da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo,
idade, grau de instrução, nível econômico
e área física de realização do trabalho,
intervalo de confiança e margem de erro;
V – sistema interno de controle e verificação,
conferência e fiscalização da coleta de dados
e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – o nome de quem pagou pela realização do
trabalho.
§ 1o As informações relativas às pesquisas
serão registradas nos órgãos da Justiça
Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2o A Justiça Eleitoral afixará imediatamente,
no local de costume, aviso comunicando o registro das informações
a que se refere este artigo, colocando-as à disposição
dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito,
os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.
§ 3o A divulgação de pesquisa sem o prévio
registro das informações de que trata este artigo sujeita
os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem
mil UFIR.
§ 4o A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui
crime, punível com detenção de seis meses a um
ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
Art. 34. (Vetado.)
§ 1o Mediante requerimento à Justiça Eleitoral,
os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle,
verificação e fiscalização da coleta de
dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas
às eleições, incluídos os referentes à
identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha
livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes,
confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade
dos respondentes.
§ 2o O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer
ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação
fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção,
de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no
valor de dez mil a vinte mil UFIR.
§ 3o A comprovação de irregularidade nos dados
publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas
no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade
da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço,
local, horário, página, caracteres e outros elementos
de destaque, de acordo com o veículo usado.
Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4o e 34, §§
2o e 3o, podem ser responsabilizados penalmente os representantes
legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão
veiculador.
Da Propaganda Eleitoral em Geral
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após
o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 1o Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida
a realização, na quinzena anterior à escolha
pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à
indicação de seu nome, vedado o uso de rádio,
televisão e outdoor.
§ 2o No segundo semestre do ano da eleição, não
será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista
em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga
no rádio e na televisão.
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará
o responsável pela divulgação da propaganda e,
quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário,
à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou
equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão
do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso
comum, é vedada a pichação, inscrição
a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação
de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação
pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não
lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento
do tráfego.
§ 1o A pichação, a inscrição a tinta
ou a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto
neste artigo sujeitam o responsável à restauração
do bem e a multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
§ 2o Em bens particulares, independe da obtenção
de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por
meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas
ou inscrições.
§ 3o Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação
de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal
e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação
de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos,
volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade
do partido, coligação ou candidato.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não
depende de licença da polícia.
§ 1o O candidato, partido ou coligação promotora
do ato fará a devida comunicação à autoridade
policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização,
a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito
contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2o A autoridade policial tomará as providências
necessárias à garantia da realização do
ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos
que o evento possa afetar.
§ 3o O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som,
ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte,
somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas,
sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos
em distância inferior a duzentos metros:
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes
dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos
militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros,
quando em funcionamento.
§ 4o A realização de comícios é permitida
no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.
§ 5o Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis
com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa
de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze
mil UFIR:
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção
de comício ou carreata;
II – a distribuição de material de propaganda
política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática
de aliciamento, coação ou manifestação
tendentes a influir na vontade do eleitor.
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases
ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão
de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista
constitui crime, punível com detenção, de seis
meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços
à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de
dez mil a vinte mil UFIR.
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação
eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada
sob alegação do exercício do poder de polícia.
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui
captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o
candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o
fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, desde o
registro da candidatura até o dia da eleição,
inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação
do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art.
22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (dispositivo
incluído pela Lei nº 9.840/99)
Nota:O inciso IV do art.262do Código Eleitoral foi reformado
pela Lei 9.840/99 e passou a vigorar com a seguinte redação:
"IV - concessão ou denegação do diploma
em manifesta contradição com a prova dos autos, nas
hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei 9.504,
de 30 de setembro de 1997."
Da Propaganda Eleitoral
mediante Outdoors
Art. 42. A propaganda por meio de outdoors somente é permitida
após a realização de sorteio pela Justiça
Eleitoral.
§ 1o As empresas de publicidade deverão relacionar os
pontos disponíveis para a veiculação de propaganda
eleitoral em quantidade não inferior à metade do total
dos espaços existentes no território municipal.
§ 2o Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão
ser assim distribuídos:
I – trinta por cento, entre os partidos e coligações
que tenham candidato a Presidente da República;
II – trinta por cento, entre os partidos e coligações
que tenham candidato a Governador e a Senador;
III – quarenta por cento, entre os partidos e coligações
que tenham candidatos a Deputado Federal, Estadual ou Distrital;
IV – nas eleições municipais, metade entre os
partidos e coligações que tenham candidato a Prefeito
e metade entre os que tenham candidato a Vereador.
§ 3o Os locais a que se refere o parágrafo anterior
deverão dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com
maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e
coligações concorrentes, para serem sorteados e usados
durante a propaganda eleitoral.
§ 4o A relação dos locais com a indicação
dos grupos mencionados no parágrafo anterior deverá
ser entregue pelas empresas de publicidade aos Juízes Eleitorais,
nos Municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais,
até o dia 25 de junho do ano da eleição.
§ 5o Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão
à publicação, na imprensa oficial, até
o dia 8 de julho, a relação de partidos e coligações
que requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que se
refere o caput ser realizado até o dia 10 de julho.
§ 6o Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação
a um partido, qualquer que seja o número de partidos que
a integrem.
§ 7o Após o sorteio, os partidos e coligações
deverão comunicar às empresas, por escrito, como usarão
os outdoors de cada grupo dos mencionados no § 3o, com especificação
de tempo e quantidade.
§ 8o Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos
entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio,
se necessário, a cada renovação.
§ 9o Os partidos e coligações distribuirão,
entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem.
§ 10. O preço para a veiculação da propaganda
eleitoral de que trata este artigo não poderá ser
superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial.
§ 11. A violação do disposto neste artigo sujeita
a empresa responsável, os partidos, coligações
ou candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular
e ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
Da Propaganda Eleitoral na Imprensa
Art. 43. É permitida, até o dia das eleições,
a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda
eleitoral, no espaço máximo, por edição,
para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo
de página de jornal padrão e um quarto de página
de revista ou tablóide.
Parágrafo único. A inobservância dos limites
estabelecidos neste artigo sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os partidos, coligações
ou candidatos beneficiados, a multa no valor de mil a dez mil UFIR
ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga,
se este for maior.
Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão
restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada
a veiculação de propaganda paga.
Art. 45. A partir de 1o de julho do ano da eleição,
é vedado às emissoras de rádio e televisão,
em sua programação normal e noticiário:
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro
tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação
de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio
ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem
candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular
programa com esse efeito;
III – veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação,
a seus órgãos ou representantes;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries
ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente,
exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido
em Convenção, ainda quando preexistente, inclusive
se coincidente com o nome do candidato ou com a variação
nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o
do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob
pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1o A partir de 1o de agosto do ano da eleição,
é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado
ou comentado por candidato escolhido em Convenção.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no p. único do
art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita
a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil
UFIR, duplicada em caso de reincidência.
§ 3o As disposições deste artigo aplicam-se aos
sítios mantidos pelas empresas de comunicação
social na Internet e demais redes destinadas à prestação
de serviços de telecomunicações de valor adicionado.
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda
eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é
facultada a transmissão, por emissora de rádio ou
televisão, de debates sobre as eleições majoritária
ou proporcional, sendo assegurada a participação de
candidatos dos partidos com representação na Câmara
dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
I – nas eleições majoritárias, a apresentação
dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo
cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II – nas eleições proporcionais, os debates
deverão ser organizados de modo que assegurem a presença
de número equivalente de candidatos de todos os partidos
e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se
em mais de um dia;
III – os debates deverão ser parte de programação
previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante
sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo
se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações
interessados.
§ 1o Será admitida a realização de debate
sem a presença de candidato de algum partido, desde que o
veículo de comunicação responsável comprove
havê-lo convidado com a antecedência mínima de
setenta e duas horas da realização do debate.
§ 2o É vedada a presença de um mesmo candidato
a eleição proporcional em mais de um debate da mesma
emissora.
§ 3o O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa
infratora às penalidades previstas no art. 56.
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os
canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57
reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à
antevéspera das eleições, horário destinado
à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral
gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1o A propaganda será feita:
I – na eleição para Presidente da República,
às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e
das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos, no
rádio;
b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos
e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta
e cinco minutos, na televisão;
II – nas eleições para Deputado Federal, às
terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas e vinte e cinco minutos às sete horas e
cinqüenta minutos e das doze horas e vinte e cinco minutos
às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas
e cinqüenta minutos e das vinte horas e cinqüenta e cinco
minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;
III – nas eleições para Governador de Estado
e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze
horas às doze horas e vinte minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte
horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta minutos,
na televisão;
IV – nas eleições para Deputado Estadual e Deputado
Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta
minutos e das doze horas e vinte minutos às doze horas e
quarenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta
minutos e das vinte horas e cinqüenta minutos às vinte
e uma horas e dez minutos, na televisão;
V – na eleição para Senador, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinqüenta
minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze horas
e cinqüenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinqüenta
minutos e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e
uma horas e vinte minutos, na televisão;
VI – nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito,
às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze
horas às doze horas e trinta minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das
vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;
VII – nas eleições para Vereador, às
terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos
horários previstos no inciso anterior.
§ 2o Os horários reservados à propaganda de cada
eleição, nos termos do parágrafo anterior,
serão distribuídos entre todos os partidos e coligações
que tenham candidato e representação na Câmara
dos Deputados, observados os seguintes critérios:
I – um terço, igualitariamente;
II – dois terços, proporcionalmente ao número
de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no
caso de coligação, o resultado da soma do número
de representantes de todos os partidos que a integram.
§ 3o Para efeito do disposto neste artigo, a representação
de cada partido na Câmara dos Deputados será a existente
na data de início da legislatura que estiver em curso.
§ 4o O número de representantes de partido que tenha
resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá
à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam
na data mencionada no parágrafo anterior.
§ 5o Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de
concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição
prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição
do tempo entre os candidatos remanescentes.
§ 6o Aos partidos e coligações que, após
a aplicação dos critérios de distribuição
referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário
eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito
de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores,
nos Municípios em que não haja emissora de televisão,
os órgãos regionais de direção da maioria
dos partidos participantes do pleito poderão requerer à
Justiça Eleitoral que reserve dez por cento do tempo destinado
à propaganda eleitoral gratuita para divulgação
em rede da propaganda dos candidatos desses Municípios, pelas
emissoras geradoras que os atingem.
§ 1o A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto
neste artigo, dividindo o tempo entre os candidatos dos Municípios
vizinhos, de forma que o número máximo de Municípios
a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às emissoras
de rádio, nas mesmas condições.
Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e
televisão reservarão, a partir de quarenta e oito
horas da proclamação dos resultados do primeiro turno
e até a antevéspera da eleição, horário
destinado à divulgação da propaganda eleitoral
gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte
minutos para cada eleição, iniciando-se às
sete e às doze horas, no rádio, e às treze
e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
§ 1o Em circunscrição onde houver segundo turno
para Presidente e Governador, o horário reservado à
propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o
término do horário reservado ao primeiro.
§ 2o O tempo de cada período diário será
dividido igualitariamente entre os candidatos.
Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para
a escolha da ordem de veiculação da propaganda de
cada partido ou coligação no primeiro dia do horário
eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada
por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se
as demais na ordem do sorteio.
Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49,
as emissoras de rádio e televisão e os canais por
assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, trinta
minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem
usados em inserções de até sessenta segundos,
a critério do respectivo partido ou coligação,
assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação,
e distribuídas, ao longo da programação veiculada
entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do § 2o
do art. 47, obedecido o seguinte:
I – o tempo será dividido em partes iguais para a utilização
nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias
e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou
das que componham a coligação, quando for o caso;
II – destinação exclusiva do tempo para a campanha
dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de eleições
municipais;
III – a distribuição levará em conta
os blocos de audiência entre as oito e as doze horas, as doze
e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, as vinte
e uma e as vinte e quatro horas;
IV – na veiculação das inserções
é vedada a utilização de gravações
externas, montagens ou trucagens, computação gráfica,
desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação
de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido
ou coligação.
Art. 52. A partir do dia 8 de julho do ano da eleição,
a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação
das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia,
nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário
eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação
nos horários de maior e menor audiência.
Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos
ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais
gratuitos.
§ 1o É vedada a veiculação de propaganda
que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o
partido ou coligação infratores à perda do
direito à veiculação de propaganda no horário
eleitoral gratuito do dia seguinte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
a requerimento de partido, coligação ou candidato,
a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação
de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral
e aos bons costumes.
Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados
à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação
poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele,
qualquer cidadão não filiado a outra agremiação
partidária ou a partido integrante de outra coligação,
sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante
remuneração.
Parágrafo único. No segundo turno das eleições
não será permitida, nos programas de que trata este
artigo, a participação de filiados a partidos que
tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são
aplicáveis ao partido, coligação ou candidato
as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45.
Parágrafo único. A inobservância do disposto
neste artigo sujeita o partido ou coligação à
perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do
ilícito, no período do horário gratuito subseqüente,
dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período,
exibir-se a informação de que a não-veiculação
do programa resulta de infração da lei eleitoral.
Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato,
a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão,
por vinte e quatro horas, da programação normal de
emissora que deixar de cumprir as disposições desta
Lei sobre propaganda.
§ 1o No período de suspensão a que se refere
este artigo, a emissora transmitirá a cada quinze minutos
a informação de que se encontra fora do ar por ter
desobedecido à lei eleitoral.
§ 2o Em cada reiteração de conduta, o período
de suspensão será duplicado.
Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às
emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais
de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas,
da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras
Municipais.
Do Direito de Resposta
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em Convenção,
é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou
coligação atingidos, ainda que de forma indireta,
por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,
injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer
veículo de comunicação social.
§ 1o O ofendido, ou seu representante legal, poderá
pedir o exercício do direito de resposta à Justiça
Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação
da ofensa:
I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário
eleitoral gratuito;
II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação
normal das emissoras de rádio e televisão;
III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão
da imprensa escrita.
§ 2o Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará
imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas,
devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de
setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
§ 3o Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso
de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:
I – em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da
publicação e o texto para resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á
no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho,
caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até
quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se
de veículo com periodicidade de circulação
maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação
da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa
foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua
reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas
anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata
divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da
decisão, mediante dados sobre a regular distribuição
dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência
na distribuição;
II – em programação normal das emissoras de
rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá
notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou
o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas
do art. 347 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral), cópia da fita da transmissão, que será
devolvida após a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça
Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia
protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação
até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até
quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual
ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III – no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa,
nunca inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado
ao partido ou coligação responsável pela ofensa,
devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável
pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada
ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido
ou coligação atingidos deverão ser notificados
imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados
quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação
da resposta, que deverá ter lugar no início do programa
do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue
à emissora geradora, até trinta e seis horas após
a ciência da decisão, para veiculação
no programa subseqüente do partido ou coligação
em cujo horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação
que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados
na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do
respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão
sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos
pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco
mil UFIR.
§ 4o Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua
reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos
anteriores, a resposta será divulgada nos horários
que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta
e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente
aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 5o Da decisão sobre o exercício do direito
de resposta cabe recurso às instâncias superiores,
em vinte e quatro horas da data de sua publicação
em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer
contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 6o A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões
no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o
disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3o para
a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
§ 7o A inobservância do prazo previsto no parágrafo
anterior sujeita a autoridade judiciária às penas
previstas no art. 345 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral).
§ 8o O não-cumprimento integral ou em parte da decisão
que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento
de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso
de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto
no art. 347 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral).
Do Sistema Eletrônico de Votação
e da Totalização dos Votos
Art. 59. A votação e a totalização dos
votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo
o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional,
a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§ 1o A votação eletrônica será feita
no número do candidato ou da legenda partidária, devendo
o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda
partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com
a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou
feminino, conforme o caso.
§ 2o Na votação para as eleições
proporcionais, serão computados para a legenda partidária
os votos em que não seja possível a identificação
do candidato, desde que o número identificador do partido
seja digitado de forma correta.
§ 3o A urna eletrônica exibirá para o eleitor,
primeiramente, os painéis referentes às eleições
proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições
majoritárias.
Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á
voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido
no momento de votar para determinado cargo e somente para este será
computado.
Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto,
assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos
políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.
Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica,
somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas
respectivas folhas de votação, não se aplicando
a ressalva a que se refere o art. 148, § 1o, da Lei no 4.737,
de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará
a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique
o regular processo de votação.
Das Mesas Receptoras
Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo
de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo
a decisão ser proferida em 48 horas.
§ 1o Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso
para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias,
devendo ser resolvido em igual prazo.
§ 2o Não podem ser nomeados Presidentes e mesários
os menores de dezoito anos.
Art. 64. É vedada a participação de parentes
em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição
pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta
Eleitoral.
Da Fiscalização das Eleições
Art. 65. A escolha de Fiscais e Delegados, pelos partidos ou coligações,
não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem,
por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça
parte de Mesa Receptora.
§ 1o O Fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais
de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2o As credenciais de Fiscais e Delegados serão expedidas,
exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3o Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
o Presidente do partido ou o representante da coligação
deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas
autorizadas a expedir as credenciais dos Fiscais e Delegados.
Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar
todas as fases do processo de votação e apuração
das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins
de urna e o processamento eletrônico da totalização
dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos
programas de computador a serem usados.
§ 1o No prazo de cinco dias, a contar do conhecimento dos programas
de computador a que se refere este artigo, o partido ou coligação
poderá apresentar impugnação fundamentada à
Justiça Eleitoral.
§ 2o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir
sistema próprio de fiscalização, apuração
e totalização dos resultados, contratando, inclusive,
empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à
Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas
de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores
do sistema oficial de apuração e totalização.
Art. 67. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico
de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações,
no momento da entrega ao Juiz encarregado, cópias dos dados
do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.
Art. 68. O boletim de urna, segundo o modelo aprovado pelo Tribunal
Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números
dos candidatos nela votados.
§ 1o O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar
cópia do boletim de urna aos partidos e coligações
concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até
uma hora após a expedição.
§ 2o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
constitui crime, punível com detenção, de um
a três meses, com a alternativa de prestação
de serviço à comunidade pelo mesmo período,
e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.
Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta
Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional
Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração
de duas testemunhas.
Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre
o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão
na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente
à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico,
o inteiro teor da decisão e da impugnação.
Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou
de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o
exercício de fiscalização, pelos partidos ou
coligações, deverá ser imediatamente afastado,
além de responder pelos crimes previstos na Lei no 4.737,
de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus
Fiscais e Delegados devidamente credenciados, e aos candidatos,
proceder à instrução dos recursos interpostos
contra a apuração, juntando, para tanto, cópia
do boletim relativo à urna impugnada.
Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos
à obtenção do boletim, caberá ao recorrente
requerer, mediante a indicação dos dados necessários,
que o órgão da Justiça Eleitoral perante o
qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim
de urna.
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão,
de cinco a dez anos:
I – obter acesso a sistema de tratamento automático
de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a
apuração ou a contagem de votos;
II – desenvolver ou introduzir comando, instrução,
ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar,
gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou
provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema
de tratamento automático de dados usados pelo serviço
eleitoral;
III – causar, propositadamente, dano físico ao equipamento
usado na votação ou na totalização de
votos ou a suas partes.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido
político ou coligação, bens móveis ou
imóveis pertencentes à administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização
de Convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos
ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas
nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo,
ou usar de seus serviços, para comitês de campanha
eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor
ou empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato,
partido político ou coligação, de distribuição
gratuita de bens e serviços de caráter social custeados
ou subvencionados pelo Poder Público;
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir
sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex
officio, remover, transferir ou exonerar servidor público,
na circunscrição do pleito, nos três meses que
o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos
em comissão e designação ou dispensa de funções
de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário,
do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos
de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária
à instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais, com prévia
e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de
militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da
União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos
Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados
os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou serviço
em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços
que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão,
fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério
da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo;
VII – realizar, em ano de eleição, antes do
prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, que excedam a
média dos gastos nos três últimos anos que antecedem
o pleito ou do último ano imediatamente anterior à
eleição.
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão
geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir do início
do prazo estabelecido no art. 7o desta Lei e até a posse
dos eleitos.
§ 1o Reputa-se agente público, para os efeitos deste
artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função
nos órgãos ou entidades da Administração
Pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2o A vedação do inciso I do caput não
se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente
da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso,
em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente
e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador
de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas
residências oficiais para realização de contatos,
encontros e reuniões pertinentes à própria
campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3o As vedações do inciso VI do caput, alíneas
b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4o O descumprimento do disposto neste artigo acarretará
a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso,
e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco
a cem mil UFIR.
§ 5º. Nos casos de descumprimento do disposto nos insisos
I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público
ou não, ficará sujeito à cassação
do registro ou do diploma.
(nova redação dada pela Lei 9.840, de 28 de setembro
de 1999)
§ 6o As multas de que trata
este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7o As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos
de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso
I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às
disposições daquele diploma legal, em especial às
cominações do art. 12, inciso III.
§ 8o Aplicam-se as sanções do § 4o aos agentes
públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos
partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9o Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário
(Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação
do disposto no § 4o, deverão ser excluídos os
partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto
no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, a infringência
do disposto no § 1o do art. 37 da Constituição
Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao
cancelamento do registro de sua candidatura.
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições,
na realização de inaugurações é
vedada a contratação de shows artísticos pagos
com recursos públicos.
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial
pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral
será de responsabilidade do partido político ou coligação
a que esteja vinculado.
§ 1o O ressarcimento de que trata este artigo terá por
base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado
cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião
presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel
de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.
§ 2o No prazo de dez dias úteis da realização
do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão
competente de controle interno procederá ex officio à
cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos
anteriores.
§ 3o A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará
a comunicação do fato ao Ministério Público
Eleitoral, pelo órgão de controle interno.
§ 4o Recebida a denúncia do Ministério Público,
a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de
trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente
ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração
de conduta.
Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo
participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações
de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto
neste artigo sujeita o infrator à cassação
do registro.
Art. 78. A aplicação das sanções cominadas
no art. 73, §§ 4o e 5o, dar-se-á sem prejuízo
de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar
fixadas pelas demais leis vigentes.
Disposições Transitórias
Art. 79. O financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos
será disciplinada em lei específica.
Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano de
1998, cada partido ou coligação deverá reservar,
para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por
cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número
de candidaturas que puder registrar.
Art. 81. As doações e contribuições
de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão
ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos
partidos ou coligações.
§ 1o As doações e contribuições
de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento
bruto do ano anterior à eleição.
§ 2o A doação de quantia acima do limite fixado
neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa
no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no §
1o estará sujeita à proibição de participar
de licitações públicas e de celebrar contratos
com o Poder Público pelo período de cinco anos, por
determinação da Justiça Eleitoral, em processo
no qual seja assegurada ampla defesa.
Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não for
usado o sistema eletrônico de votação e totalização
de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83
a 89 desta lei e as pertinentes da Lei no 4.737, de 15 de julho
de 1965 (Código Eleitoral).
Art. 83. As cédulas oficiais serão confeccionadas
pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade
para distribuição às Mesas Receptoras, sendo
sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em
tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero
na denominação dos cargos em disputa.
§ 1o Haverá duas cédulas distintas, uma para
as eleições majoritárias e outra para as proporcionais,
a serem confeccionadas segundo modelos determinados pela Justiça
Eleitoral.
§ 2o Os candidatos à eleição majoritária
serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro
e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem e deverão
figurar na ordem determinada por sorteio.
§ 3o Para as eleições realizadas pelo sistema
proporcional, a cédula terá espaços para que
o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido,
ou a sigla ou o número do partido de sua preferência.
§ 4o No prazo de quinze dias após a realização
do sorteio a que se refere o § 2o, os Tribunais Regionais Eleitorais
divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes
dos candidatos majoritários na ordem já definida.
§ 5o Às eleições em segundo turno aplica-se
o disposto no § 2o, devendo o sorteio verificar-se até
quarenta e oito horas após a proclamação do
resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo
da cédula nas vinte e quatro horas seguintes.
Art. 84. No momento da votação, o eleitor dirigir-se-á
à cabina duas vezes, sendo a primeira para o preenchimento
da cédula destinada às eleições proporcionais,
de cor branca, e a segunda para o preenchimento da cédula
destinada às eleições majoritárias,
de cor amarela.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral fixará
o tempo de votação e o número de eleitores
por Seção, para garantir o pleno exercício
do direito de voto.
Art. 85. Em caso de dúvida na apuração de votos
dados a homônimos, prevalecerá o número sobre
o nome do candidato.
Art. 86. No sistema de votação convencional considerar-se-á
voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido
no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para
este será computado.
Art. 87. Na apuração, será garantido aos Fiscais
e Delegados dos partidos e coligações o direito de
observar diretamente, à distância não superior
a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem
das cédulas e o preenchimento do boletim.
§ 1o O não-atendimento ao disposto no caput enseja a
impugnação do resultado da urna, desde que apresentada
antes da divulgação do boletim.
§ 2o Ao final da transcrição dos resultados apurados
no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a
entregar cópia deste aos partidos e coligações
concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até
uma hora após sua expedição.
§ 3o Para os fins do disposto no parágrafo anterior,
cada partido ou coligação poderá credenciar
até três Fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando
um de cada vez.
§ 4o O descumprimento de qualquer das disposições
deste artigo constitui crime, punível com detenção
de um a três meses, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo período
e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.
§ 5o O rascunho ou qualquer outro tipo de anotação
fora dos boletins de urna, usados no momento da apuração
dos votos, não poderão servir de prova posterior perante
a Junta apuradora ou totalizadora.
§ 6o O boletim mencionado no § 2o deverá conter
o nome e o número dos candidatos nas primeiras colunas, que
precederão aquelas onde serão designados os votos
e o partido ou coligação.
Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado
a recontar a urna, quando:
I – o boletim apresentar resultado não coincidente
com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos
no momento da apuração;
II – ficar evidenciada a atribuição de votos
a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade
da urna ou a apresentação de totais de votos nulos,
brancos ou válidos destoantes da média geral das demais
Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.
Art. 89. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem
o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça
Eleitoral obrigada a fornecê-los.
Disposições Finais
Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos
arts. 287 e 355 a 364 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral).
§ 1o Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos
partidos e coligações os seus representantes legais.
§ 2o Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias
previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral
ou de transferência será recebido dentro dos cento
e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
Parágrafo único. A retenção de título
eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime,
punível com detenção, de um a três meses,
com a alternativa de prestação de serviços
à comunidade por igual período, e multa no valor de
cinco mil a dez mil UFIR.
Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento
dos títulos eleitorais, determinará de ofício
a revisão ou correição das Zonas Eleitorais
sempre que:
I – o total de transferências de eleitores ocorridas
no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II – o eleitorado for superior ao dobro da população
entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta
anos do território daquele Município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento
da população projetada para aquele ano pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar,
das emissoras de rádio e televisão, no período
compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez
minutos diários, contínuos ou não, que poderão
ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação
de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro
das candidaturas até cinco dias após a realização
do segundo turno das eleições, terão prioridade
para a participação do Ministério Público
e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste
artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão
do exercício das funções regulares.
§ 2o O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime
de responsabilidade e será objeto de anotação
funcional para efeito de promoção na carreira.
§ 3o Além das polícias judiciárias, os
órgãos da receita federal, estadual e municipal, os
Tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça
Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com
prioridade sobre suas atribuições regulares.
§ 4o Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações
serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com
antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda
que por fax, telex ou telegrama.
Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações
judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer
suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo
candidato seja interessado.
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário
desta Lei, as reclamações ou representações
relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido
político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I – aos Juízes Eleitorais, nas eleições
municipais;
II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições
federais, estaduais e distritais;
III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição
presidencial.
§ 1o As reclamações e representações
devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
§ 2o Nas eleições municipais, quando a circunscrição
abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará
um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.
§ 3o Os Tribunais Eleitorais designarão três Juízes
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